Art.34 – O Conselho Acadêmico deverá criar os mecanismos necessários para a elaboração dos diagnósticos e diretrizes relativos a avaliação institucional, abrangendo, no mínimo, os corpos, docente, discente, técnico–administrativo, procedimentos e instalações, respeitadas as especificidades de cada segmento.
TÍTULO IV
DAS RELAÇÕES COM A MANTENEDORA
Art. 35 – A Fundação Paulista de Tecnologia e Educação é responsável, perante as autoridades públicas e o público em geral, pelo Centro Universitário de Lins, incumbindo-lhe tomar as medidas necessárias ao seu bom funcionamento, respeitados os limites da lei e deste Estatuto, a liberdade acadêmica dos corpos docente e discente e a autoridade própria dos órgãos deliberativos e executivos.
Art. 36 – Compete precipuamente à Mantenedora promover adequadas condições de funcionamento das atividades do Centro Universitário, colocando-lhe à disposição os bens imóveis e móveis necessários, de seu patrimônio ou de terceiros a ela cedidos.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37 – Salvo disposição em |
contrário deste Estatuto, o prazo para a interposição de recursos é de dez dias, contados da data da publicação do ato recorrido ou de sua comunicação ao interessado.
Art. 38 – As taxas e mensalidades escolares serão fixadas pela Mantenedora, atendida a legislação vigente.
§ 1º – A mantenedora dispõe para a mantida o Artigo 4º de seu Estatuto - O patrimônio da Fundação é constituído por todos os bens mencionados no ato constitutivo, tais como: terrenos, prédios, móveis, equipamentos didáticos e científicos, títulos e valores constantes do arrolamento que faz parte integrante da escritura mencionada no artigo 1º e quaisquer outros que venham a ser adquiridos no futuro, seja qual for o título de sua aquisição.
§ 2º- A receita do Centro Universitário será de acordo com o apresentado no orçamento anual, aprovado pela Mantenedora, conforme art. 38 de seu Estatuto, cuja gestão é da responsabilidade do Reitor, conforme Art 25 deste estatuto e da Diretoria Administrativa e Financeira da Mantenedora.
Art. 39 – Os casos omissos deste Estatuto e que se relacionem com o ensino serão resolvidos pelo Conselho Universitário, obedecida a legislação federal vigente.
Art. 40 – O ato da matrícula e o da investidura de autoridade escolar implicam para o matriculado e para o investido, compromisso de respeitar e acatar a lei, este Estatuto e as disposições da autoridade que deles emana.
|
Art. 41 – O presente Estatuto só poderá ser alterado pelo Conselho Universitário, por proposta da Reitoria, após aprovação da Mantenedora.
§ 1º – O Reitor obrigar-se-á a propor alteração estatutária, quando esta lhe for solicitada, por escrito, por, no mínimo, 2/3 dos membros do Conselho Universitário.
§ 2º - Essa alteração só se efetivará após o pronunciamento do Conselho Nacional de Educação.
|