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TÍTULO I
DO ENSINO
CAPÍTULO I
DOS CURSOS
Artigo 1º – O Centro Universitário de Lins ministra cursos de graduação, de especialização, de pós-graduação, de extensão e sequenciais.
Parágrafo único – Os cursos podem ser do tipo presencial ou à distância.
Artigo 2º – Os cursos de graduação destinam-se à formação profissional em nível superior e estão abertos a portadores de certificado ou diploma de conclusão dos estudos de ensino médio ou equivalente, que tenham obtido classificação em processo seletivo.
Parágrafo único – Os cursos de graduação, com suas habilitações e respectivos atos de legalização, são os constantes do Anexo I que integram este Regimento.
Artigo 3º – Os cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu são abertos a portadores de diploma de graduação ou equivalente, que satisfaçam os requisitos especificados em cada caso.
Artigo 4º – Os cursos de extensão destinam-se à divulgação e atualização de conhecimentos e técnicas.
Artigo 5º – Os cursos sequenciais destinam-se à formação superior em determinado campo do saber e são regidos por legislação específica.
CAPÍTULO II
DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO
Artigo 6º – Os currículos plenos dos cursos de graduação, integrados por disciplinas e práticas, com as periodizações recomendadas, cargas horárias respectivas, durações totais e prazos de integralização, encontram-se formalizados no Anexo I deste Regimento.
Parágrafo único – O currículo pleno de cada curso, tal como formalizado, correspondendo ao desdobramento das matérias das diretrizes curriculares do Conselho Nacional de Educação ou previstas em legislação específica, todas obrigatórias, habilita à obtenção do diploma.
Artigo 7º – Entende-se por disciplina um conjunto homogêneo e delimitado de conhecimentos ou técnicas correspondentes a um programa de estudos e atividades, que se desenvolvem em determinado número de horas-aula. |
Artigo 8º – A integralização curricular é feita pelo regime de matrícula por disciplinas, atendidos seus co-requisitos e pré-requisitos e limites mínimo e máximo de horas-aula por período letivo.
§ 1º - Por co-requisito entende-se a disciplina cujo estudo, com média de aproveitamento de, no mínimo, 3 e frequência mínima de 75%, é condição prévia para matrícula em outra disciplina a ser cursada simultaneamente.
§ 2º - Por pré-requisito entende-se a disciplina cujo estudo, com aprovação, é condição prévia para matrícula em outra disciplina.
§ 3º - Os limites mínimo e máximo de carga horária permitidos para matrícula em cada período letivo serão definidos pelo Conselho Acadêmico para cada curso, considerando a carga horária total do curso e os limites de integralização curricular definidos pela legislação competente.
Artigo 9º - Aos concluintes dos cursos de graduação será concedido o respectivo Diploma.
CAPÍTULO III
DOS CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO
Artigo 10 - O Centro Universitário oferece à comunidade acadêmica cursos de Especialização e de Aperfeiçoamento nas áreas de estudo em que atua na graduação.
Parágrafo único - Os cursos de Especialização e de Aperfeiçoamento oferecidos pelo Centro Universitário de Lins enquadrar-se-ão na legislação superior pertinente.
Artigo 11 - Compete ao Conselho Acadêmico a criação e implantação dos cursos de Especialização e de Aperfeiçoamento a serem oferecidos pelo Centro Universitário de Lins, após a aprovação do Conselho Universitário.
CAPÍTULO IV
DOS CURSOS DE PÓS GRADUAÇÃO STRICTO SENSU
Artigo 12 - O Centro Universitário de Lins oferece à comunidade acadêmica Programas de Pós Graduação em suas áreas de atuação, obedecidas as normas legais vigentes.
Parágrafo único - O Conselho Universitário definirá e regulamentará os Programas de Pós Graduação oferecidos pelo Centro Universitário. |
CAPÍTULO V
DOS CURSOS SEQUENCIAIS
Artigo 13 - Os cursos sequenciais por campo de saber, conjuntos de atividades sistemáticas de formação, alternativas ou complementares aos cursos de graduação, são regulamentados por legislação específica.
Artigo 14 - O Centro Universitário oferece cursos sequenciais de dois tipos:
I. Cursos superiores de formação específica, com destinação coletiva;
II. Cursos superiores de complementação de estudos, com destinação coletiva ou individual.
Parágrafo único - No primeiro caso será expedido um diploma ao concluinte e no segundo caso, um certificado.
Artigo 15 - Os campos de saber a que se refere o artigo 13 são aqueles correspondentes às áreas de atividades do Centro Universitário.
Artigo 16 - O Conselho Universitário definirá e regulamentará os cursos sequenciais oferecidos pelo Centro Universitário.
TÍTULO II
DA PESQUISA
Artigo 17 – O Centro Universitário incentiva a prática da pesquisa em níveis diversos e a participação de docentes e discentes em eventos e intercâmbios, promovendo a divulgação e publicação dos resultados obtidos.
Artigo 18 - O Centro Universitário oferece à comunidade acadêmica suporte para as atividades de pesquisa básica - Iniciação Científica - a serem desenvolvidas pelos discentes dos cursos, sob orientação dos seus docentes.
Artigo 19 - Anualmente o Conselho Acadêmico fixa, por meio de Portaria, as normas relativas ao Programa de Iniciação Científica, definindo o calendário, normas gerais e verba para sua realização, inserida no orçamento do Centro Universitário.
TÍTULO III
DAS ATIVIDADES DE EXTENSÃO
Artigo 20 – O Centro Universitário mantém atividades e cursos de extensão para a difusão de conhecimentos e técnicas pertinentes às áreas de sua atuação.
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