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Portaria 04/2018 – Conselho Acadêmico do Centro Universitário de Lins –  UNILINS

O Conselho Acadêmico do Centro Universitário de Lins – UNILINS, reunido ordinariamente em 16/05/2018, no uso de suas atribuições regimentais e, considerando os decretos-lei nº 1044/69 e 6202/75, e os pareceres CEB 6/98 e 31/2002 do Ministério da Educação,

resolve:

Art. 1º – O Regime de Exercício Domiciliar poderá ser solicitado, em substituição às atividades letivas presenciais e ou às atividades de avaliação continuada, pelo discente portador de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismo ou outras condições mórbidas, determinados distúrbios agudos ou agudizados; caracterizados, simultaneamente, por:

  • 1º – Incapacidade física relativa, incompatível com frequência aos trabalhos escolares, desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento do processo ensino-aprendizagem;
  • 2º – Ocorrência isolada ou esporádica;
  • 3º – Duração superior a 15 (quinze) dias ou inferior a 90 (noventa) dias consecutivos, contados a partir da data da ocorrência do fato que originou a incapacidade física relativa. Períodos de menor duração devem ser enquadrados no limite de 25% (vinte e cinco por cento) de ausência, de acordo com a Lei 9394/96.

Art. 2º – As Avaliações Regimentais não poderão ser substituídas pelo Regime de Exercício Domiciliar.

  • 1º – As avaliações, eventualmente perdidas durante a vigência do Regime de Exercício Domiciliar, serão aplicadas pelo docente da disciplina, tão logo o discente retome a atividade acadêmica.

Art. 3º – A estudante em estado gestacional pode requerer, a partir do oitavo mês de gravidez e por um período de 3 (três) meses, o Regime de Exercício Domiciliar.

Art. 4º – O requerimento para concessão do Regime de Exercício Domiciliar deverá ser realizado em até 7 (sete) dias após o fato gerador do afastamento, pelo discente ou seu representante, na Secretaria de Graduação da UNILINS, em formulário próprio, instruído com documento médico original e sem rasura, ou cópia autenticada contendo:

  • a) o prazo do afastamento;
  • b) o CID, Código Internacional de Doenças, que o impede de comparecer às aulas;
  • c) o carimbo e a assinatura do médico.

Art. 5º – Os pedidos, fora do prazo estabelecido, não terão efeito retroativo, por se descaracterizar a finalidade do benefício; sendo, neste caso, a concessão autorizada a partir da data do protocolo, se ainda for viável.

Art. 6º – Nos casos em que o período de afastamento seja superior a 90 (noventa) dias; ou existam atividades que não comportem exercícios domiciliares, será concedido ao estudante afastamento integral das atividades até o final do período letivo, sem prejuízo do prazo para integralização curricular.

Art. 7º – Caberá ao discente, por meio de seu representante, manter contato com o Coordenador de seu Curso para tomar conhecimento das atividades acadêmicas que deverão ser desenvolvidas.

Art. 8º – Caberá aos docentes das disciplinas em que o discente estiver matriculado elaborar atividades a serem cumpridas, compatíveis com o estado de saúde do discente e com o período concedido.

Art. 9º – As situações omissas serão analisadas pelo vice-reitor.

Art. 10º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Lins, 20 de junho de 2018.

  Prof. Dr. Breno Ortega Fernandez

         Vice-Reitor

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